domingo, 8 de abril de 2012

Comentário sobre a Nota Técnica da DMAT em ocorrência de trânsito envolvendo condutor inabilitado.

Por Sandro Nunes de Paiva.




Em 27 de março deste ano, a DMAT/PMMG (Diretoria de Meio Ambiente e Trânsito), emitiu a Nota Técnica nº 01212.2/12, tendo como objetivo emitir parecer sobre providências policiais ao condutor inabilitado.
A orientação e o parecer emitido quanto ao condutor inabilitado, que não envolve-se em acidente de trânsito e, ou não gera perigo de dano na condução de veiculo automotor, é perfeita, observando-se a infração administrativa prevista no art. 162, I, da lei 9.503/97 que define:

“Art. 162. Dirigir veículo:
 I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
 Infração - gravíssima;
 Penalidade - multa (três vezes) e apreensão do veículo;”

Neste caso, cabe ao agente de trânsito a confecção da multa pela infração administrativa cometida e, conseqüente liberação do veículo à uma pessoa habilitada, pois a competência para apreensão do veículo é exclusiva da autoridade de trânsito e não do agente de trânsito.
O problema encontra-se no 7º parágrafo da referida Nota Técnica que, ao tratar e emitir parecer sobre a ocorrência em acidente de trânsito envolvendo inabilitado, tem-se o seguinte parecer, in verbis:

“Nota-se que quando um inabilitado se envolve em acidente de trânsito,mesmo que não seja ele o causador do acidente, houve nesse caso, o perigo de dano, uma vez que se o veículo que é conduzido pelo inabilitado não estivesse naquele local, não ocorreria o acidente.”

Pois bem, data vênia ao parecer emitido, ouso discordar visto que, em uma Instituição de Segurança Pública que tem como missão institucional a proteção e a garantia dos direitos fundamentais, em um Estado Democrático de Direito, a aplicação do § 7º da referida Nota Técnica é uma dicotomia a estes princípios, imputando ao indivíduo uma conduta criminosa a qual ele não cometeu.   

Em analise ao art. 309, da lei 9.503/97 temos a seguinte redação:

"Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Para a configuração do crime em tela, o inabilitado deve, obrigatoriamente, conduzir o veiculo automotor gerando perigo de dano. A jurisprudência é pacifica definindo o crime previsto no art. 309 do CTB como crime de perigo concreto indeterminado, pois, sendo o sujeito passivo a coletividade não há a exigência de vitima determinada. Neste caso, o dolo ou a culpa, na conduta do condutor inabilitado, são elementos obrigatórios para caracterização do perigo de dano, onde, estando estes ausentes e, o inabilitado não sendo o causador do acidente, o fato é atípico por ausência de dolo ou culpa na conduta humana.  

Percebendo que, mesmo o parecer adotando a teoria tradicional da causalidade, não há que se falar que o perigo de dano foi gerado, pura e simplesmente, pelo fato do condutor inabilitado estar no local com seu veiculo, pois sendo este o pensamento, o autor da conduta delituosa não seria o condutor inabilitado e sim, seus pais que, invocando a causalidade infinita, não o gerando à vida, ele ali não estaria. A analise torna ridículo o entendimento, pois o “freio” de tamanha aberração da causalidade infinita é justamente a analise de dolo ou culpa para determinação da causalidade entre o autor da conduta ilícita e o resultado.

Desta maneira, sendo o condutor inabilitado e envolvido em acidente do qual não tenha dado causa, não há que se falar em perigo de dano por não haver nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, tendo o inabilitado cometido mera infração administrativa e não o crime de transito previsto no art. 309, da lei 9.503/97.

Um comentário:

  1. Boa noite! Sou Sgt Josemar Esteves, trabalho no trânsito em Juiz de Fora. Venho aqui para parabenisá-lo pelo artigo acima, e sou completamente a favor desse tipo de conduta que vossa senhoria considera correta. Parabéns.
    Respeitosamente
    Sgt Josemar

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