Polícia Militar pode fazer escutas telefônicas
A
Polícia Militar de Minas Gerais tem legitimidade para fazer escutas
telefônicas judicialmente autorizadas — tarefa usualmente executada
pelas polícias civis. O reconhecimento da competência aconteceu, na
terça-feira (15/5), pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De acordo
com o ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento desse processo deverá
tornar-se leading case para julgamentos semelhantes futuramente pela turma.
Posted: 16 May 2012 11:02 AM PDT
O entendimento foi tomado no curso de um
Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática
de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e
adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão
do processo. Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante
escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo
de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas
pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe
foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de
indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática
criminosa atribuída ao réu.
Assim, como explicou o relator do Habeas
Corpus, as escutas foram feitas dentro dos pressupostos previstos na Lei
9.296, de 1996, que regulamenta o assunto. Além disso, apontou, o juiz,
em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu
o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação,
atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí,
tratar-se da Polícia Civil.
Para Gilmar Mendes, a decisão do juiz de
primeira instância foi “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil
poderia frustrar a empreitada”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
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